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Lei Quem Mata Paga

Fazer quem agride carregar a conta. Tirar o peso das costas da vítima. Abaixo, o texto integral dos dois projetos de lei deste eixo, do jeito que foi redigido: o principal e o projeto irmão, que tramitam separados e se completam.

Isto é uma minuta, não uma lei. O texto abaixo é proposta de campanha do Guipa, pronta para tramitar quando ele for eleito. Não é lei em vigor e ainda não foi protocolada na Câmara dos Deputados.
O projeto principal · quem mata paga

PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2027

(Do Sr. Guilherme Pallesi)

Dispõe sobre a pensão devida pelo condenado por feminicídio aos filhos e dependentes da vítima, sua natureza alimentar, sua fixação na sentença condenatória e os meios de sua execução, e altera o Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e a Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a pensão devida pelo condenado por feminicídio aos filhos e dependentes da vítima, sua natureza, sua fixação na sentença condenatória e os meios de sua execução.

Art. 2º Na sentença que condenar pela prática do crime previsto no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), o juiz fixará, de ofício, pensão mensal em favor dos filhos e dependentes da vítima menores de 21 (vinte e um) anos ou com deficiência, no valor de 1 (um) salário mínimo, devida desde a data do fato, sem prejuízo da apuração, em execução, do valor correspondente à contribuição da vítima ao sustento dos beneficiários, quando superior.

§ 1º A pensão de que trata o caput tem natureza de obrigação alimentícia para todos os efeitos, inclusive os do inciso LXVII do art. 5º da Constituição Federal e dos arts. 528 a 533 e do § 2º do art. 833 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

§ 2º A obrigação é devida pelo condenado independentemente de vínculo de parentesco com os beneficiários, na forma do inciso II do art. 948 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e não exclui a obrigação alimentar do genitor sobrevivente ou de outro responsável legal.

§ 3º A pensão é devida até que o beneficiário complete 21 (vinte e um) anos de idade e, tratando-se de pessoa com deficiência, enquanto perdurar a condição, revertendo-se a cota do beneficiário que deixar de fazer jus em favor dos demais.

§ 4º A obrigação transmite-se aos sucessores do condenado até as forças da herança, na forma do art. 943 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.

§ 5º A apuração do valor que exceder o piso previsto no caput observará o contraditório, na forma do art. 528 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), e não suspende a exigibilidade do piso.

Art. 3º A sentença de que trata o art. 2º será comunicada, de ofício e no prazo de 5 (cinco) dias, ao órgão do Ministério Público com atribuição para a infância e a juventude e à Defensoria Pública, que promoverão a execução da pensão em nome dos beneficiários, e à União, para os fins previstos na legislação da pensão especial aos órfãos de feminicídio.

§ 1º A execução independe de requerimento dos beneficiários ou de seus representantes, e o Ministério Público tem legitimidade para promovê-la na forma do inciso III do art. 201 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

§ 2º Os autos da execução tramitarão em segredo de justiça, e a identidade dos beneficiários será preservada em todos os atos.

Art. 4º Recebida a denúncia pela prática do crime previsto no art. 121-A do Código Penal, o juiz decretará, ouvido o Ministério Público, a hipoteca legal e o arresto dos bens do acusado, na forma dos arts. 134 a 137 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), em garantia da pensão de que trata o art. 2º, na medida necessária a assegurá-la, assegurada ao acusado a impugnação quanto à extensão da medida.

Art. 5º Quando o condenado for cônjuge ou companheiro da vítima em regime que estabeleça comunhão de bens, sua meação responderá preferencialmente pela pensão, e ele não poderá exigir a partilha ou a alienação do imóvel que sirva de residência aos beneficiários enquanto perdurar a obrigação.

Art. 6º Durante o cumprimento da pena, metade da remuneração do trabalho do condenado será destinada à pensão de que trata o art. 2º, com prioridade sobre as demais destinações previstas no § 1º do art. 29 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984, e o condenado será obrigatoriamente incluído nas atividades laborais disponíveis no estabelecimento.

Art. 7º Extinta a pena ou concedido o livramento condicional, a pensão vincenda e o saldo vencido serão descontados em folha de pagamento ou de qualquer rendimento do devedor, inclusive de benefício previdenciário, observado o limite do § 3º do art. 529 do Código de Processo Civil, até a quitação integral.

Art. 8º O art. 387 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"§ 3º Na sentença condenatória pelo crime previsto no art. 121-A do Código Penal, o juiz fixará, de ofício, pensão em favor dos filhos e dependentes da vítima, no valor mínimo previsto em lei específica, sem prejuízo da apuração do excedente em execução." (NR)

Art. 9º O art. 134 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

"Parágrafo único. Nos processos pelo crime previsto no art. 121-A do Código Penal, a hipoteca legal e o arresto serão decretados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, ao receber a denúncia, em favor dos filhos e dependentes da vítima, na forma da lei específica." (NR)

Art. 10. O art. 29 da Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

"§ 3º No caso de condenado pelo crime previsto no art. 121-A do Código Penal, metade da remuneração será destinada à pensão devida aos filhos e dependentes da vítima, com prioridade sobre as destinações do § 1º, na forma da lei específica." (NR)

Art. 11. Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Justificação

A cena que a lei em vigor produz

O homem que matou a mãe está preso. A casa continua no nome dele. Os filhos dela recebem um salário mínimo do Estado, se a renda da família não passar de um quarto do mínimo por pessoa. Dele, nada. Não é exceção: é o resultado do desenho normativo atual, e este projeto existe para corrigi-lo.

Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, foram 1.459 feminicídios em 2024. Cada um deixa, com frequência, filhos que perdem a mãe e, quando o autor é o pai, perdem os dois de uma vez. A conta desse crime recai hoje sobre as crianças e sobre o Estado. Sobre quem matou, não recai.

O que já existe e por que não funciona

O Código Civil, no inciso II do art. 948, determina desde 2002 que quem causa a morte de alguém preste alimentos às pessoas a quem o morto os devia. A regra vale contra qualquer autor, parente ou não. Mas depende de ação civil proposta pela família, e órfão não processa quem matou a mãe.

A Lei nº 14.661, de 2023, inseriu no Código Civil o art. 1.815-A, pelo qual a condenação transitada em julgado exclui automaticamente o assassino da herança da vítima. Ele não herda dela. Mas o patrimônio dele, a meação dele e a renda dele permanecem intactos.

O Código de Processo Penal, no inciso IV do art. 387, permite ao juiz fixar na sentença valor mínimo de reparação dos danos. É faculdade, depende de pedido, raramente é exercida e não confere à parcela natureza alimentar. A Lei de Execução Penal, no § 1º do art. 29, determina que a remuneração do trabalho do preso atenda primeiro à indenização dos danos causados pelo crime, mas não fixa percentual, não destina a parcela aos filhos da vítima e não é fiscalizada.

A Lei nº 14.717, de 2023, instituiu pensão especial de um salário mínimo aos órfãos de feminicídio, restrita às famílias com renda de até um quarto do salário mínimo por pessoa, e seu § 7º apenas ressalva que o benefício não prejudica o dever do agressor de indenizar. Não há regresso do Estado contra o condenado. O Código de Processo Civil, por fim, reserva à prestação alimentícia, independentemente de sua origem, o regime de execução mais eficaz do direito brasileiro, com penhora de salário e de aposentadoria, desconto em folha e, no rito próprio, prisão civil. Nada disso alcança a pensão dos órfãos, porque ninguém a fixa como alimentos.

Todos os instrumentos existem. Nenhum funciona junto. Este projeto os faz funcionar juntos.

O que o projeto faz

O projeto determina que a sentença que condena por feminicídio fixe, de ofício, a pensão dos filhos e dependentes da vítima, na medida do que a mãe contribuía ao seu sustento, com piso de um salário mínimo. O fundamento é o art. 948, inciso II, do Código Civil, e por isso a obrigação alcança o condenado que não é o pai: o padrasto, o ex-companheiro, o parente, o estranho. Quando o condenado é o pai, os filhos perdem os dois, e a pensão cobre o vazio inteiro. Quando não é, a pensão se soma à obrigação do pai vivo, que não se libera dela porque outro homem matou a mãe.

A fixação de ofício dispensa o pedido, mas não dispensa o contraditório. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 983, exigiu pedido expresso para a reparação do inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal justamente para assegurar ao réu a defesa quanto ao valor. O projeto respeita essa razão: a sentença fixa o piso de um salário mínimo, que decorre da própria condenação e de que o réu tem ciência desde a denúncia, e remete à execução, com contraditório, a apuração do que exceder, na medida da contribuição da vítima ao sustento dos filhos. O piso não espera a apuração.

O projeto declara a natureza alimentar da pensão para todos os efeitos, inclusive os do inciso LXVII do art. 5º da Constituição e dos arts. 528 a 533 e 833, § 2º, do Código de Processo Civil. Com isso, a pensão alcança o salário e a aposentadoria do devedor, que para qualquer outra dívida são impenhoráveis, e sujeita o inadimplente à prisão civil. A Constituição admite a prisão por obrigação alimentícia sem restringir a origem da obrigação; o Código Civil chama de alimentos a prestação devida por quem mata; o credor é a criança e a necessidade é a mesma que a mãe atenderia. Quem ocupa o lugar dela responde como ela responderia se não sustentasse os filhos.

O projeto retira os órfãos da frente do processo. A sentença é comunicada de ofício ao Ministério Público, que já tem legitimidade para ações de alimentos de crianças pelo art. 201, inciso III, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e à Defensoria Pública, que executam em nome dos beneficiários. A família não pede, não assina e não aparece.

O projeto assegura que o patrimônio não desapareça durante o júri: a hipoteca legal e o arresto, que o Código de Processo Penal já prevê a requerimento, passam a ser decretados ao receber a denúncia, ouvido o Ministério Público e assegurada ao acusado a impugnação quanto à extensão da medida, em respeito ao sistema acusatório do art. 3º-A do Código de Processo Penal. Determina que a meação do condenado responda pela pensão e que ele não possa exigir a venda da casa onde os filhos moram. E alcança a renda do condenado dentro e fora da prisão: metade da remuneração do trabalho prisional vai para a pensão, com prioridade sobre as demais destinações, e, extinta a pena, o desconto em folha segue, sobre qualquer renda, até a quitação. A saída da prisão não é o fim da dívida; é o começo do desconto.

O que o projeto não faz

O projeto não cria pena. A obrigação de sustentar os filhos da vítima já existe no Código Civil desde 2002; o projeto apenas faz a sentença fixá-la e dá a ela o regime de execução que a lei reserva aos alimentos. O projeto não onera a União: o custeio da garantia estatal é objeto de projeto próprio, apresentado em conjunto com este, que altera a Lei nº 14.717, de 2023. E o projeto não elimina a proteção quando o condenado nada tem: nesse caso, a pensão especial do Estado, tratada no projeto irmão, assegura o piso, e a União se sub-roga para cobrar do condenado quando e se houver patrimônio ou renda.

Proposições correlatas

Tramitam na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.524, de 2025, que obriga o condenado a custear atendimento psicológico da vítima e dos filhos; o Projeto de Lei nº 6.097, de 2025, que cria marco de direitos das crianças órfãs de feminicídio; o Projeto de Lei nº 6.244, de 2025, que acelera a pensão por morte do Regime Geral e veda ao agressor recebê-la; e o Projeto de Lei nº 5.466, de 2023, que estende a pensão especial às vítimas de tentativa com incapacidade permanente. Há ainda proposição que trata da fixação de reparação civil à mulher vítima de violência doméstica na sentença penal, condicionada a pedido expresso. Nenhuma fixa pensão de ofício aos órfãos, nenhuma lhe confere natureza alimentar e nenhuma alcança a meação, o trabalho prisional ou a renda posterior à pena.

Pelo exposto, e por se tratar de medida que não cria dever novo, mas faz a conta chegar a quem a lei já diz que deve, conto com o apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, em ___ de _______ de 2027.

Deputado Guilherme Pallesi

O projeto irmão · pensão especial aos órfãos

PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2027

(Do Sr. Guilherme Pallesi)

Altera a Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, para estender a pensão especial a todos os filhos e dependentes órfãos de feminicídio, prorrogar sua duração, dispor sobre a dedução dos valores pagos pelo condenado e sobre a sub-rogação da União, e atualizar a remissão ao tipo penal do feminicídio.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, para converter a pensão especial aos órfãos de feminicídio em garantia devida a todos os beneficiários, com dedução dos valores pagos pelo condenado e sub-rogação da União.

Art. 2º A Lei nº 14.717, de 31 de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º É instituída pensão especial aos filhos e dependentes menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou com deficiência, órfãos em razão do crime de feminicídio tipificado no art. 121-A do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).

§ 1º O benefício de que trata o caput deste artigo, no valor de 1 (um) salário mínimo, será pago ao conjunto dos filhos e dependentes menores de 21 (vinte e um) anos de idade ou com deficiência na data do óbito de mulher vítima de feminicídio.

§ 1º-A. Os valores efetivamente pagos pelo condenado a título da pensão fixada na sentença condenatória, na forma da lei específica, serão deduzidos do benefício correspondente ao mesmo período, e o pagamento pelo condenado de valor igual ou superior ao do benefício suspende o pagamento deste enquanto perdurar.

§ 6º O benefício de que trata o caput deste artigo cessará quando o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos de idade, ou em razão de seu falecimento, ressalvado o beneficiário com deficiência, para o qual perdurará enquanto subsistir a condição, e a respectiva cota será reversível aos demais beneficiários.

§ 8º A União sub-roga-se, até o limite dos valores pagos, nos direitos dos beneficiários contra o condenado ou seu espólio, e inscreverá o crédito em dívida ativa, na forma da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.

§ 9º Não havendo condenação, o benefício é devido em caráter definitivo, sem regresso, ressalvada a hipótese do § 3º deste artigo." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro exercício financeiro seguinte ao da inclusão das despesas correspondentes na lei orçamentária anual.

Justificação

O que a lei de 2023 faz e o que deixa de fazer

A Lei nº 14.717, de 2023, instituiu pensão especial de um salário mínimo ao conjunto dos filhos e dependentes menores de dezoito anos, órfãos de feminicídio, quando a renda familiar por pessoa não ultrapassa um quarto do salário mínimo. O benefício é concedido provisoriamente com indícios do crime, o autor não pode administrá-lo, e ele não se acumula com pensão do Regime Geral ou de regime próprio, ressalvado o direito de opção. O § 7º limita-se a dizer que o benefício não prejudica o dever do agressor de indenizar.

Três limites tornam a lei menor do que o problema. O corte de renda exclui a maior parte das famílias: numa casa em que reste um avô com aposentadoria mínima, os órfãos já não fazem jus a nada. O benefício cessa aos dezoito anos, no meio de qualquer formação, enquanto a pensão por morte do Regime Geral vai até os vinte e um e não cessa para o dependente com deficiência. E o Estado paga sem cobrar: não há regresso contra o condenado, e a lei ainda remete ao inciso VI do § 2º do art. 121 do Código Penal, dispositivo substituído em 2024 pelo art. 121-A.

O que o projeto faz

O projeto converte a pensão especial em garantia. O obrigado principal é o condenado, cuja pensão é fixada na sentença na forma do projeto apresentado em conjunto com este. O Estado paga desde os primeiros indícios do crime, a todo órfão, sem corte de renda, porque o júri leva anos e a criança não pode esperar a sentença para comer. O que o condenado pagar é deduzido do benefício; pagando ele o valor do piso ou mais, o benefício se suspende. E a União se sub-roga, até o limite do que pagou, nos direitos dos beneficiários contra o condenado ou seu espólio, e cobra pelo regime da dívida ativa.

A conta tem sempre um dono. Havendo condenado, a conta é dele, e a União recupera o que adiantou. Não havendo, o Estado assume em definitivo, porque, se ninguém foi condenado, é porque não se protegeu a mulher, ou não se identificou o autor, ou não se provou o crime, e em nenhuma dessas hipóteses a falha é do órfão. Isso inclui o caso mais frequente de não haver condenação, o autor que se mata depois do crime: ali o patrimônio dele ainda responde, porque a obrigação passa ao espólio, e a sub-rogação o alcança.

O projeto alinha a duração do benefício à da pensão por morte do Regime Geral, vinte e um anos e sem limite para o beneficiário com deficiência, e atualiza a remissão ao art. 121-A do Código Penal.

Custo

O projeto amplia a elegibilidade e a duração do benefício e, em contrapartida, cria a recuperação de valores hoje inexistente. A ordem de grandeza é conhecida: com cerca de 1.400 feminicídios por ano e supondo que seis em cada dez deixem filhos menores, são cerca de 900 famílias novas por ano, a um salário mínimo por família, o que representa cerca de R$ 17 milhões por coorte anual e algo entre R$ 150 e R$ 200 milhões por ano em regime permanente, em valores de 2026. Desse total se deduz o que o Estado já paga hoje, o que recupera dos condenados e o que muitos órfãos já recebem pela pensão por morte de mãe segurada, com a qual o benefício não se acumula. O acréscimo líquido é uma fração desse valor. Trata-se de despesa continuada, e o projeto condiciona sua vigência à inclusão da despesa na lei orçamentária, na forma do art. 3º, sem prejuízo da estimativa de impacto a ser apresentada na forma da legislação fiscal.

Proposições correlatas

O Projeto de Lei nº 6.097, de 2025, cria marco de direitos das crianças órfãs de feminicídio e remete a regulamento o que exceder à Lei nº 14.717, de 2023; o Projeto de Lei nº 6.244, de 2025, acelera a pensão por morte do Regime Geral e veda ao agressor recebê-la; o Projeto de Lei nº 5.466, de 2023, estende a pensão especial às vítimas de tentativa com incapacidade permanente. Nenhum retira o corte de renda, nenhum prevê a dedução do que o condenado paga e nenhum cria a sub-rogação da União. Este projeto é complementar a todos e depende, para operar plenamente, do projeto apresentado em conjunto, que fixa a pensão devida pelo condenado.

Pelo exposto, conto com o apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, em ___ de _______ de 2027.

Deputado Guilherme Pallesi

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