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Guipa1508
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01 Minuta pronta para tramitar

Lei da Masculinidade Sadia

Evitar que a violência aconteça. Agir na raiz, antes do crime. Abaixo, o texto integral dos dois projetos de lei deste eixo, do jeito que foi redigido: o principal e o projeto irmão, que tramitam separados e se completam.

Isto é uma minuta, não uma lei. O texto abaixo é proposta de campanha do Guipa, pronta para tramitar quando ele for eleito. Não é lei em vigor e ainda não foi protocolada na Câmara dos Deputados.
O projeto principal · esporte de base

PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2027

(Do Sr. Guilherme Pallesi)

Dispõe sobre a formação dos profissionais que atuam no treinamento esportivo de crianças e adolescentes para a prevenção da violência contra a mulher e a promoção de relações igualitárias, e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte).

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a formação dos profissionais que atuam no treinamento esportivo de crianças e adolescentes para o reconhecimento e a interrupção de condutas de assédio, discriminação e violência em razão do sexo e para a promoção de relações igualitárias, e altera a Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023.

Art. 2º O inciso XIII do caput do art. 36 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"i) formação dos profissionais envolvidos no treinamento esportivo de crianças e adolescentes para o reconhecimento e a interrupção de condutas de assédio, discriminação e violência em razão do sexo e para a promoção de relações igualitárias, na forma da lei específica." (NR)

Art. 3º A formação de que trata a alínea i do inciso XIII do caput do art. 36 da Lei nº 14.597, de 2023, abrangerá, no mínimo:

I - o reconhecimento das formas de violência contra a mulher previstas no art. 7º da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e das condutas de assédio e de discriminação em razão do sexo;

II - a identificação e a interrupção de condutas de humilhação, controle, intimidação e objetificação de meninas e mulheres no ambiente esportivo, inclusive nos vestiários, nos deslocamentos e nos meios digitais vinculados à atividade;

III - a intervenção do profissional diante de condutas praticadas por atletas entre si e a orientação para que os próprios atletas intervenham;

IV - os canais de comunicação, a rede de proteção e os procedimentos de encaminhamento;

V - a responsabilidade do profissional como referência para os atletas em formação.

§ 1º A formação terá periodicidade mínima anual, será conduzida por entidade de administração do esporte, instituição de ensino ou organização especializada, e terá seu cumprimento registrado pela organização esportiva.

§ 2º O conteúdo mínimo, a carga e os requisitos das entidades formadoras serão definidos em regulamento, vedada a definição de opinião, doutrina ou conteúdo ideológico a ser transmitido aos atletas.

§ 3º As entidades nacionais de administração do esporte incluirão o conteúdo de que trata este artigo nos cursos oficiais de treinador de que trata o inciso II do § 2º do art. 75 da Lei nº 14.597, de 2023.

Art. 4º O caput do art. 47 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

"XVII - a formação dos profissionais que atuam no treinamento esportivo de crianças e adolescentes para a prevenção da violência contra a mulher e a promoção de relações igualitárias." (NR)

Art. 5º As organizações esportivas não sujeitas ao art. 36 da Lei nº 14.597, de 2023, poderão aderir voluntariamente à formação de que trata esta Lei, fazendo jus a certificação pública, na forma do regulamento.

Art. 6º O poder público publicará anualmente, por unidade da Federação, o número de profissionais que concluíram a formação e o número de organizações esportivas em conformidade com esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Justificação

O problema

Toda política pública de prevenção da violência contra a mulher em vigor no Brasil parte da vítima. A Lei nº 14.164, de 2021, incluiu na educação básica conteúdos de prevenção como tema transversal e criou a Semana Escolar de Combate à Violência contra a Mulher. A Lei Geral do Esporte e a Lei nº 15.032, de 2024, obrigam as organizações esportivas que recebem recursos públicos a proteger crianças e adolescentes contra abuso e exploração sexual, inclusive qualificando os profissionais do treinamento para a atuação preventiva. São normas necessárias. Nenhuma delas trata do que o menino aprende sobre como tratar uma menina, nem de quem lhe ensina isso.

A violência não nasce pronta. É ensinada, tolerada e repetida desde cedo, e um dos lugares em que se ensina é o esporte de base, onde milhões de meninos passam a adolescência sob a autoridade de um adulto que admiram e imitam. Quando um atleta de catorze anos se refere a uma menina como objeto no meio do treino, o profissional responsável reage de algum modo, rindo, ignorando ou interrompendo, e o que ele fizer pesa mais do que qualquer aula, porque vem de quem aquele menino quer ser.

O que já existe e o que falta

A Lei nº 15.032, de 2024, inseriu o inciso XIII no art. 36 da Lei Geral do Esporte, condicionando o repasse de recursos públicos às organizações esportivas à assinatura de compromisso de proteção de crianças e adolescentes contra abuso e violência sexual, com oito obrigações, entre elas, na alínea c, a qualificação dos profissionais envolvidos no treinamento esportivo para a atuação preventiva e de proteção. O § 10 do mesmo artigo determina a suspensão do repasse em caso de descumprimento. O art. 47, inciso IX, da mesma Lei, promulgado após a derrubada do veto pelo Congresso Nacional, inclui entre os objetivos do Fundo Nacional do Esporte a criação de programas de capacitação e formação de treinadores.

O mecanismo, portanto, existe: a lei já condiciona o dinheiro público à qualificação do treinador e já autoriza o fundo a pagar por ela. O que falta é o conteúdo. A qualificação exigida hoje protege a criança do adulto. Nada exige que o profissional saiba reconhecer e interromper, entre os próprios atletas, as condutas que formam o agressor de amanhã.

Este projeto acrescenta uma alínea a esse inciso. Não cria mecanismo, órgão ou fundo. Exige do profissional que atua com meninos aquilo que já se exige dele quanto a primeiros socorros, a lesões e, desde 2024, à proteção contra abuso: que saiba o que fazer.

O que o projeto faz e o que não faz

O projeto não legisla sobre o que o menino deve pensar. Legisla sobre a qualificação de quem tem autoridade sobre ele. O art. 3º define o conteúdo mínimo da formação em cinco itens, todos referidos a condutas observáveis, e o § 2º veda expressamente que o regulamento defina opinião, doutrina ou conteúdo ideológico a ser transmitido aos atletas. A formação é do adulto, e seu objeto é a interrupção de condutas, não a conversão de consciências.

A obrigação alcança apenas as organizações que recebem recursos públicos, que já assinam o compromisso do art. 36, inciso XIII. As demais, entre elas a escolinha de bairro que nunca recebeu verba pública, podem aderir voluntariamente e obter certificação. O custeio cabe no Fundo Nacional do Esporte, e o art. 4º o explicita. E o art. 6º obriga a publicação anual do número de profissionais formados e de organizações em conformidade, porque obrigação sem medida vira selo de parede.

A evidência

Programas em que o próprio treinador conduz a formação dos atletas foram testados em dois ensaios clínicos randomizados nos Estados Unidos, com o programa Coaching Boys Into Men. No primeiro, publicado em 2012, com dezesseis escolas e 2.006 atletas, os atletas do grupo de intervenção passaram a intervir mais quando colegas praticavam abuso e a declarar maior intenção de intervir. No segundo, publicado no JAMA Pediatrics em 2020, com quarenta e uma escolas e atletas mais jovens, repetiram-se a melhora no comportamento de intervenção e no reconhecimento do que é abuso. Nos dois ensaios, o efeito sobre a prática de abuso pelo próprio atleta foi pequeno ou restrito a subgrupos, e o efeito sobre o reconhecimento dependeu da intensidade da implementação.

A evidência sustenta, portanto, com segurança, que a formação conduzida pelo treinador muda o que o grupo tolera e o que o menino faz quando vê um colega passar dos limites. É exatamente esse o objeto deste projeto, e por isso o § 1º do art. 3º fixa periodicidade mínima anual: formação sem constância não produz efeito.

Fundamentos e proposições correlatas

A competência da União para legislar sobre normas gerais de desporto decorre do art. 24, inciso IX, da Constituição Federal, e o dever estatal de proteção de crianças e adolescentes e de coibir a violência no âmbito das relações familiares, dos arts. 227 e 226, § 8º. O projeto se insere na Lei Geral do Esporte pela via que ela própria abriu em 2024, a condicionalidade do repasse público.

Tramitam na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 1.550, de 2025, que institui campanhas sobre violência contra a mulher em estádios e eventos esportivos, e o Projeto de Lei nº 5.267, de 2020, que cria o Programa de Igualdade de Gênero no Desporto, voltado à participação e à proteção das mulheres no esporte. Nenhum trata da formação do profissional que atua com meninos, e este projeto é complementar a ambos.

Pelo exposto, e por se tratar de medida sem custo novo, que usa um mecanismo já aprovado pelo Congresso e que age onde a violência se forma, e não onde ela termina, conto com o apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, em ___ de _______ de 2027.

Deputado Guilherme Pallesi

O projeto irmão · juramento à bandeira

PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2027

(Do Sr. Guilherme Pallesi)

Altera a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar), para dispor sobre conteúdo formativo relativo à prevenção da violência contra a mulher e à promoção de relações igualitárias na cerimônia de entrega do Certificado de Dispensa de Incorporação e na instrução do serviço militar inicial.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre conteúdo formativo relativo à prevenção da violência contra a mulher e à promoção de relações igualitárias na cerimônia de entrega do Certificado de Dispensa de Incorporação e na instrução do serviço militar inicial.

Art. 2º A Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 40-B:

"Art. 40-B. O Certificado de Dispensa de Incorporação será entregue em cerimônia cívica, na forma do regulamento, da qual constará, obrigatoriamente, conteúdo formativo sobre:

I - a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, e das demais formas de violência em razão do sexo;

II - relações igualitárias, responsabilidades familiares compartilhadas e recusa a práticas de controle, humilhação e intimidação;

III - a responsabilidade do cidadão pela proteção de mulheres, crianças e adolescentes, e os canais públicos de denúncia e de proteção.

§ 1º O conteúdo de que trata o caput integrará também a instrução do serviço militar inicial dos incorporados e a instrução nos Órgãos de Formação de Reserva.

§ 2º O conteúdo mínimo e a duração serão definidos em regulamento.

§ 3º A execução do disposto neste artigo utilizará a estrutura existente das Juntas de Serviço Militar e das organizações militares, sem criação de cargos, órgãos ou despesa adicional."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Justificação

O único encontro universal

Há um único momento em que o Estado brasileiro tem, na sua frente e em pessoa, praticamente todo homem de dezoito anos do país. Segundo o Ministério da Defesa, 1.029.323 brasileiros se alistaram em 2025. A maioria é dispensada por excesso de contingente, e, para receber o Certificado de Dispensa de Incorporação, comparece à cerimônia de juramento à bandeira na Junta de Serviço Militar. A cerimônia é obrigatória, presencial e integralmente masculina, e a lei não lhe atribui nenhum conteúdo além da explicação dos deveres militares.

Esse conteúdo está hoje apenas no Regulamento da Lei do Serviço Militar, Decreto nº 57.654, de 1966, cujo art. 107, § 6º, determina que os certificados sejam entregues em cerimônia cívica apropriada, na qual serão explicados os deveres dos brasileiros para com o serviço militar obrigatório. A Lei nº 4.375, de 1964, no art. 40, prevê apenas o fornecimento do certificado. Este projeto leva a cerimônia ao nível legal e lhe acrescenta o que falta.

Por que aqui

As políticas de prevenção da violência contra a mulher alcançam a escola, como tema transversal, e o esporte de base, por projeto apresentado em conjunto com este. Nenhuma alcança o homem no dia em que se torna adulto perante o Estado. A cerimônia de juramento alcança inclusive quem nunca frequentou clube nem concluiu a escola. É a última porta antes da vida adulta, e é a única pela qual todos passam.

As Forças Armadas já entregam conteúdo civil ao efetivo incorporado: o Projeto Soldado Cidadão, reinstituído pela Portaria GM-MD nº 1.582, de 19 de março de 2026, oferece cursos de qualificação com carga de cento e sessenta horas, das quais quatro dedicadas a noções de cidadania. O projeto estende ao dispensado, na cerimônia, e ao incorporado, na instrução, um conteúdo de mesma natureza, com o mesmo aparato.

O que o projeto faz e o que não faz

O projeto acrescenta um artigo à Lei do Serviço Militar. Não altera a obrigação militar, o alistamento, a seleção ou a incorporação. Não cria órgão, cargo ou despesa: a cerimônia já ocorre, a Junta já existe, a instrução já é ministrada. Define em lei o conteúdo mínimo em três incisos, todos referidos a condutas e a responsabilidades, e remete ao regulamento a carga e o formato, respeitando a competência do Poder Executivo para organizar o serviço.

O projeto não usa a estrutura militar como método, mas como porta. O que se pede ao jovem naquela cerimônia é que ouça, antes de jurar a bandeira, o que se espera dele em relação às mulheres, às crianças e aos adolescentes do país que ele jura defender.

Fundamentos e proposições correlatas

O serviço militar é obrigatório nos termos da lei, conforme o art. 143 da Constituição Federal, e a competência para legislar sobre a matéria é da União. A iniciativa parlamentar para alterar a Lei do Serviço Militar tem sido admitida, como no Projeto de Lei nº 3.433, de 2023, aprovado na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, que altera a mesma lei para admitir o serviço militar feminino voluntário. O projeto não trata do regime jurídico dos militares, matéria de iniciativa privativa, mas de conteúdo cívico dirigido a cidadãos em cerimônia já existente.

Não foi localizada proposição com o mesmo objeto. O Projeto de Lei nº 5.016, de 2020, trata do assédio contra mulheres no interior das instituições de segurança e das Forças Armadas, e não do conteúdo formativo dirigido ao jovem que passa pela Junta de Serviço Militar.

Pelo exposto, e por se tratar de medida sem custo, que alcança em um ano mais homens do que qualquer política de formação já alcançou no país, conto com o apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, em ___ de _______ de 2027.

Deputado Guilherme Pallesi

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