Pular para o conteúdo
Guipa1508
Participar
04 Minuta pronta para tramitar

Lei da MÃE

Deixar quem cuida ganhar dinheiro sem ser punida por isso. Abaixo, o texto integral dos dois projetos de lei deste eixo, do jeito que foi redigido: o principal e o projeto irmão, que tramitam separados e se completam.

Isto é uma minuta, não uma lei. O texto abaixo é proposta de campanha do Guipa, pronta para tramitar quando ele for eleito. Não é lei em vigor e ainda não foi protocolada na Câmara dos Deputados.
O projeto principal · Lei da MÃE

PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2027

(Do Sr. Guilherme Pallesi)

Altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), para excluir do cálculo da renda familiar, na concessão e na manutenção do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, a renda do trabalho do cuidador familiar principal e a pensão alimentícia recebida pelo beneficiário, e para instituir regra de proteção contra a cessação imediata do benefício.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre o cálculo da renda familiar na concessão e na manutenção do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência que dependa de cuidador familiar.

Art. 2º A Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 20-C:

"Art. 20-C. Para fins do cálculo da renda familiar mensal per capita de que trata o § 3º do art. 20, quando o beneficiário for pessoa com deficiência com necessidade de apoio contínuo, conforme avaliação biopsicossocial, não serão computados:

I - a renda do trabalho do cuidador familiar principal, inclusive a decorrente de atividade exercida por conta própria ou como microempreendedor individual, até o limite de 1 (um) salário mínimo mensal;

II - os valores recebidos pelo beneficiário a título de pensão alimentícia, até o limite de 1 (um) salário mínimo mensal.

§ 1º Considera-se cuidador familiar principal a pessoa que exerce, de forma não remunerada e predominante, o cuidado do beneficiário, assim declarada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, admitida uma pessoa por beneficiário.

§ 2º Ultrapassado o limite previsto no inciso I do caput, o benefício será mantido pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, com redução gradual na forma do regulamento, vedada a cessação imediata.

§ 3º A exclusão prevista neste artigo independe de o beneficiário residir com outros membros da família e aplica-se aos benefícios concedidos anteriormente à vigência deste artigo, mediante revisão a pedido do interessado." (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor no primeiro exercício financeiro seguinte ao da inclusão das despesas correspondentes na lei orçamentária anual.

Justificação

A regra que pune quem tenta

A mãe de uma criança com deficiência que exige apoio contínuo não consegue emprego com horário. A rotina de terapias, crises e escola não cabe em jornada. O que ela consegue é trabalhar por conta própria, em casa, em horas quebradas. E, quando consegue, a lei a pune: o benefício de prestação continuada exige renda familiar de até um quarto do salário mínimo por pessoa, e a renda dela conta integralmente. Em 2026, com o salário mínimo em R$ 1.621, o teto é de R$ 405,25 por pessoa. Numa casa de duas pessoas, mãe e filho, R$ 900 de faturamento mensal derrubam o benefício de R$ 1.621. A mãe que vende bolo custa ao filho mais do que ganha.

A Lei nº 14.176, de 2021, permitiu ao regulamento estender o limite a meio salário mínimo, R$ 810,50, mediante critérios adicionais de grau de deficiência, dependência de terceiros e comprometimento do orçamento com gastos de saúde, avaliados caso a caso. É um alívio, mas não é uma regra, e o problema permanece acima dele.

A lei já sabe excluir renda do cálculo

A Lei Orgânica da Assistência Social já exclui do cálculo da renda familiar, no § 14 do art. 20, o benefício de prestação continuada ou a aposentadoria de até um salário mínimo de outro membro da família, e, no art. 21-A, a renda do próprio beneficiário com deficiência na condição de aprendiz, por até dois anos. O legislador reconheceu, nas duas hipóteses, que certas rendas não devem ser contadas contra a pessoa com deficiência. Nunca reconheceu isso quanto à renda de quem cuida dela.

O Programa Bolsa Família, pela Lei nº 14.601, de 2023, tem regra de proteção: a família que ultrapassa o limite de renda continua recebendo parte do benefício por vinte e quatro meses. O benefício de prestação continuada não tem. Passou um real do teto, cai inteiro no mês seguinte.

O que o projeto faz

O projeto acrescenta à Lei Orgânica da Assistência Social um art. 20-C com três regras. A primeira exclui do cálculo da renda familiar, até um salário mínimo, a renda do trabalho do cuidador familiar principal da pessoa com deficiência com necessidade de apoio contínuo. A segunda exclui, até o mesmo limite, a pensão alimentícia recebida pelo beneficiário, porque hoje o regulamento a computa como renda da família, e o pai que paga pensão prejudica o filho mais do que o pai que não paga. A terceira cria a regra de proteção: ultrapassado o teto, o benefício se reduz gradualmente ao longo de vinte e quatro meses, e não cessa de imediato.

O cuidador familiar principal é um por beneficiário, declarado no Cadastro Único, o que impede a multiplicação da exclusão e permite a fiscalização por cruzamento de bases. A exclusão alcança a renda do trabalho, por conta própria ou não, porque o objetivo é remover a punição ao trabalho, e não escolher sua forma.

A definição do público segue a fórmula já adotada pela legislação da pessoa com deficiência: necessidade de apoio contínuo conforme avaliação biopsicossocial. Alcança o autismo, a paralisia cerebral, a síndrome de Down, as deficiências múltiplas e as doenças raras incapacitantes, e alcança o pai que cuida.

Custo e retorno

O projeto amplia a elegibilidade e a manutenção do benefício, e por isso tem custo, que depende de quantas famílias com benefício por deficiência têm cuidador com renda própria acima do teto atual, dado que só o cruzamento entre o Instituto Nacional do Seguro Social e o Cadastro Único pode produzir. O teto de exclusão, fixado em um salário mínimo, é a variável de ajuste, e a redução gradual limita o impacto de quem cresce. O projeto condiciona sua vigência à inclusão da despesa na lei orçamentária, sem prejuízo da estimativa de impacto a ser apresentada na forma da legislação fiscal.

Há retorno. O cuidador que hoje não trabalha para não perder o benefício do filho não recolhe contribuição nem paga imposto sobre o que deixa de vender. O que passa a trabalhar como microempreendedor recolhe previdência, paga imposto sobre o que vende e reduz sua dependência de outros programas de transferência de renda. O projeto não cria serviço, órgão ou contratação: é regra de cálculo.

Fundamentos e proposições correlatas

A assistência social é devida a quem dela necessitar, independentemente de contribuição, e a garantia de um salário mínimo à pessoa com deficiência que não possua meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família decorre do art. 203, inciso V, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 312 da repercussão geral, reconheceu que o critério de renda de um quarto do salário mínimo pode ser flexibilizado diante das circunstâncias concretas. A Convenção nº 156 da Organização Internacional do Trabalho, sobre trabalhadores com responsabilidades familiares, aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 1º de setembro de 2026, impõe a adoção de medidas para que essas responsabilidades não impeçam o exercício do trabalho.

Não foi localizada proposição que exclua a renda do cuidador do cálculo do benefício de prestação continuada. A matéria consta apenas de ideia legislativa apresentada pela federação das entidades de pais e amigos dos excepcionais do Estado de São Paulo, sem projeto protocolado. O Projeto de Lei nº 393, de 2026, trata do inverso, a exclusão do benefício do cálculo do Programa Bolsa Família, e é complementar. O Projeto de Lei nº 1.225, de 2024, que assegura a mães e pais atípicos a alíquota previdenciária reduzida, e o Projeto de Lei nº 4.091, de 2024, que cria auxílio financeiro ao cuidador, tratam de matérias distintas e compatíveis.

Pelo exposto, e por se tratar de medida que não dá nada à família, mas tira dela uma punição, conto com o apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, em ___ de _______ de 2027.

Deputado Guilherme Pallesi

O projeto irmão · fomento ao cuidador empreendedor

PROJETO DE LEI Nº ___, DE 2027

(Do Sr. Guilherme Pallesi)

Institui medidas de fomento à atividade econômica do cuidador familiar principal de pessoa com deficiência, dispõe sobre o custeio pela União da contribuição previdenciária do microempreendedor individual cuidador, sobre a equalização de juros no microcrédito e sobre a preferência nas contratações públicas diretas, e altera a Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Esta Lei institui medidas de fomento à atividade econômica do cuidador familiar principal de pessoa com deficiência com necessidade de apoio contínuo, assim declarado no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, na forma da legislação da assistência social.

Art. 2º A União custeará, mediante reembolso ao interessado ou aporte ao Regime Geral de Previdência Social, na forma do regulamento, o valor da contribuição previdenciária devida pelo cuidador familiar principal na condição de microempreendedor individual, nos 24 (vinte e quatro) primeiros meses de exercício da atividade, enquanto mantida a condição de cuidador.

Parágrafo único. O custeio previsto no caput não altera a natureza, a base de cálculo ou os efeitos da contribuição para fins de filiação e de contagem de tempo no Regime Geral de Previdência Social.

Art. 3º A Lei nº 14.995, de 10 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º O Programa Acredita no Primeiro Passo terá foco em territórios de alta vulnerabilidade socioeconômica e priorizará sua atuação junto a pessoas com deficiência, cuidadores familiares de pessoa com deficiência, mulheres, jovens, negros e membros de populações tradicionais e ribeirinhas inscritos no CadÚnico.

Art. 2º-A. Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, nos termos da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992, nas operações de microcrédito contratadas no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo por cuidador familiar principal de pessoa com deficiência inscrito no CadÚnico, observado o seguinte:

I - valor de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por operação, atualizado na forma do regulamento;

II - dispensa de exigência de faturamento anterior ou de tempo mínimo de atividade;

III - garantia integral da operação pelo fundo garantidor de que trata esta Lei;

IV - carência mínima de 12 (doze) meses para o início da amortização;

V - concessão da equalização condicionada ao adimplemento tempestivo das parcelas, na forma do regulamento." (NR)

Art. 4º Nas contratações diretas de que tratam os incisos I e II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a administração pública dará preferência, em igualdade de condições, ao microempreendedor individual que seja cuidador familiar principal de pessoa com deficiência, na forma do regulamento.

Art. 5º O poder público publicará anualmente, por unidade da Federação, o número de cuidadores familiares beneficiados por cada uma das medidas previstas nesta Lei e o volume de crédito contratado com equalização.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor no primeiro exercício financeiro seguinte ao da inclusão das despesas correspondentes na lei orçamentária anual.

Justificação

Depois de remover a punição, remover as barreiras

O projeto apresentado em conjunto com este retira a punição que a lei impõe ao cuidador de pessoa com deficiência que trabalha: a perda do benefício do filho. Removida a punição, restam três barreiras que impedem esse cuidador de trabalhar por conta própria, que é a única forma de trabalho compatível com o cuidado em tempo integral: abrir custa, não há capital nem histórico para obter crédito, e não há cliente nem tempo de buscá-lo. Este projeto remove as três, sem criar serviço, órgão ou contratação.

Abrir custa

O microempreendedor individual recolhe mensalmente contribuição previdenciária de cinco por cento do salário mínimo, R$ 81,05 em 2026, além de parcela de imposto estadual ou municipal, e com isso conta tempo para a aposentadoria por idade. O regime está na Lei Complementar nº 123, de 2006, que lei ordinária não altera. Por isso o projeto não altera o recolhimento: a União custeia o valor da contribuição, por reembolso ou aporte ao Regime Geral, nos vinte e quatro primeiros meses. O cuidador abre a atividade sem custo e já começa segurado. O custo por cuidador é de R$ 1.945 em dois anos, a valores de 2026.

Não há capital nem histórico

A Lei nº 14.995, de 2024, instituiu o Programa Acredita no Primeiro Passo, de microcrédito a famílias inscritas no Cadastro Único, sem garantia real, e o Procred 360, no art. 12-A da Lei nº 13.999, de 2020, que exige faturamento no exercício anterior e, portanto, não alcança quem está começando. O projeto inclui os cuidadores familiares entre os públicos prioritários do Programa e autoriza a União a equalizar os juros de suas operações a zero, pelo instrumento da Lei nº 8.427, de 1992, que o Tesouro Nacional usa há mais de trinta anos no crédito rural e que já foi estendido a outras políticas.

O precedente é conhecido e tem custo medido. Santa Catarina opera desde 2011, pela Lei estadual nº 15.570, o Programa Juro Zero para microempreendedores individuais: crédito de até R$ 5 mil em oito parcelas, e o Estado paga a oitava, correspondente aos juros, desde que as sete anteriores tenham sido pagas em dia. Entre 2023 e 2025 foram R$ 292 milhões em 61 mil operações, e, no primeiro semestre de 2025, R$ 6,5 milhões de subsídio cobriram 8.604 operações, cerca de R$ 750 por microempreendedor. O projeto copia a regra que sustenta o programa: a equalização é condicionada ao adimplemento. Juro zero é para quem paga.

Não há cliente nem tempo de buscá-lo

A Lei Complementar nº 123, de 2006, dá preferência às microempresas nas contratações públicas, e a Lei nº 14.133, de 2021, dispensa de licitação as contratações de baixo valor previstas nos incisos I e II do art. 75. O projeto acrescenta, nessas contratações diretas, preferência em igualdade de condições ao microempreendedor individual que seja cuidador familiar principal. O lanche do evento, o uniforme da creche, o serviço gráfico da secretaria passam a ter um comprador que hoje compra de quem tem tempo de correr atrás. O custo é zero.

Fundamentos e proposições correlatas

A ordem econômica funda-se na valorização do trabalho e tem por fim assegurar existência digna, nos termos do art. 170 da Constituição Federal, e o tratamento favorecido às microempresas decorre do inciso IX do mesmo artigo e do art. 179. A Convenção nº 156 da Organização Internacional do Trabalho, aprovada pelo Plenário da Câmara dos Deputados em 1º de setembro de 2026, impõe medidas para que as responsabilidades familiares não impeçam o exercício do trabalho.

O Projeto de Lei nº 4.091, de 2024, cria auxílio financeiro ao cuidador familiar; o Projeto de Lei nº 1.225, de 2024, assegura a mães e pais atípicos a alíquota previdenciária reduzida como segurados facultativos; e o Estatuto do Cuidador Familiar de Pessoa com Deficiência avança na Comissão de Previdência. Nenhum trata de custeio da contribuição do microempreendedor individual, de equalização de juros ou de preferência nas contratações públicas. Este projeto é complementar a todos.

Pelo exposto, e por se tratar de medidas de custo conhecido e pequeno, que usam instrumentos já existentes e que não dependem de execução local, conto com o apoio dos nobres pares.

Sala das Sessões, em ___ de _______ de 2027.

Deputado Guilherme Pallesi

Voltar ao eixo Incluir